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Processo:
0017741-27.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0017741-27.2026.8.16.0000

Recurso: 0017741-27.2026.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A
Agravado(s): REVESCOR INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E
APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO PROFERIDA EM
PLANTÃO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. CASO EM EXAME
1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos
de ação de busca e apreensão, confirmada em sede de embargos de
declaração, pela qual se deixou de apreciar pedido de concessão de tutela de
urgência em regime de plantão judiciário, ao fundamento de que a matéria não
se enquadraria nas hipóteses previstas na Resolução nº 186/2017 do Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
1.2. A agravante sustentou, em síntese, o cabimento e a tempestividade do
recurso, a possibilidade de apreciação do pedido em plantão, nos termos do
art. 9º, IV e V, da Resolução nº 186/2017, bem como a existência de urgência
concreta para expedição imediata de mandado de busca e apreensão de
veículo alienado fiduciariamente, cujo paradeiro teria sido localizado fora da
comarca de origem.
1.3. Requereu o recebimento do recurso com concessão de tutela recursal, a
reforma da decisão agravada para determinar a expedição do mandado em
regime de plantão e a confirmação da medida ao final.
1.4. Após a interposição do agravo, a parte autora apresentou pedido de
desistência da ação originária, o que ensejou a superveniente extinção do feito
em primeiro grau.
2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da desistência da
ação originária após a interposição do agravo de instrumento, subsiste
interesse recursal apto a justificar o exame do mérito do recurso.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A superveniente desistência da ação originária implica perda do objeto do
agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no
curso do processo, porquanto a decisão definitiva substitui as interlocutórias
anteriormente prolatadas.
3.2. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, compete ao
relator não conhecer de recurso que tenha perdido seu objeto, diante da
ausência superveniente de interesse recursal.
3.3. O pedido de extinção da ação originária por desistência, extingue a
utilidade prática na análise do agravo, pela perda superveniente do interesse
recursal.
3.4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu
art. 187, XIX, igualmente autoriza o julgamento monocrático quando
prejudicado o recurso por fato superveniente.
3.5. Configurada, portanto, a perda superveniente do objeto, impõe-se o
reconhecimento da prejudicialidade do agravo de instrumento.
4. DISPOSITIVO
4.1. Agravo de instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto.
Tese de julgamento: A desistência da ação originária, após a interposição de
agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em seu curso,
acarreta a perda superveniente do interesse recursal, impondo o não
conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo
Civil.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III.
Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 187, XIX.

VISTOS, ETC.
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no curso
dos autos de busca e apreensão (mov. 6.1), confirmada em sede de embargos de declaração
(mov. 10.1), por meio da qual se deixou de apreciar o pedido de concessão de tutela de
urgência em sede de plantão judiciário, sob a justificativa de que a questão não se amoldaria
às hipóteses da Resolução deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Inconformada com a decisão, a instituição financeira apresentou o presente recurso de agravo
de instrumento, por meio do qual sustenta que: a) a decisão agravada, proferida em regime de
plantão judiciário, indeferiu o pedido de expedição e cumprimento imediato de mandado de
busca e apreensão, sob o fundamento de inexistência de urgência apta a justificar a atuação
excepcional do plantão; b) o recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos artigos 1.015
e seguintes do Código de Processo Civil, bem como do art. 9º da Resolução nº 186/2017 do
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que admite a apreciação, em plantão, de
pedidos de busca e apreensão desde que comprovada a urgência; c) nos autos de origem, já
havia sido deferida liminar de busca e apreensão, sendo o pedido formulado em plantão
voltado exclusivamente ao cumprimento da ordem judicial já concedida, após a efetiva
localização do bem; d) o objeto da lide consiste em veículo alienado fiduciariamente, cujo
paradeiro foi identificado em endereço situado na cidade de Curitiba/PR, fora da comarca de
origem, circunstância que inviabiliza o cumprimento regular da ordem e exige atuação
imediata; e) a parte agravada vem ocultando deliberadamente o bem, fazendoo circular
apenas em dias e horários sem expediente forense regular, com o objetivo de frustrar o
cumprimento da liminar, configurando risco concreto de perecimento da garantia; f) a urgência
nas ações de busca e apreensão possui natureza permanente, cessando apenas com a efetiva
apreensão do bem, não sendo exigível contemporaneidade estrita entre o deferimento da
liminar e o pedido de seu cumprimento em regime de plantão; g) o indeferimento do pedido
com base apenas na possibilidade de análise em expediente regular ignora o risco real de
transferência ou ocultação do veículo, o que pode inviabilizar definitivamente a tutela
jurisdicional já concedida; h) a decisão agravada aplicou de forma restritiva e inadequada a
Resolução nº 186/2017, desconsiderando que o pedido se enquadra nas hipóteses de busca e
apreensão com urgência objetivamente demonstrada (art. 9º, IV e V); i) restam presentes os
requisitos para concessão de tutela recursal, pois a probabilidade de provimento do recurso é
elevada e o perigo de dano é evidente, diante do risco de perda da garantia fiduciária.
Pelo exposto, requereuse: a) o recebimento do agravo de instrumento, com a concessão de
tutela antecipada recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; b) a reforma da
decisão agravada, para determinar a expedição imediata do mandado de busca e apreensão,
a ser cumprido em regime de plantão judiciário; c) o regular prosseguimento do recurso, com
posterior confirmação da tutela concedida; d) que as intimações e publicações sejam
realizadas exclusivamente em nome do advogado indicado, sob pena de nulidade.
Distribuído durante o plantão judiciário, a Des. Subst. Maria Roseli Guiessmann deixou de
apreciar o pedido liminar, porquanto a questão não se enquadre dentro das hipóteses do
plantão judiciário (mov. 4.1).
Regularmente distribuído por sorteio (mov. 10.1), o feito me foi encaminhado para nova
deliberação.
É o que importa relatar. Decido.

Compulsando-se os autos de primeiro grau, é possível constatar que, após a distribuição do
presente recurso – ocorrida em 16/02/2026 – a parte apresentou pedido de desistência da
ação em primeiro grau (mov. 23.1 e 24.1).
Veja que a situação acarreta a perda superveniente do interesse recursal e esvazia o objeto
deste agravo de instrumento, na medida em que a decisão definitiva que julga a ação pelo
procedimento comum em primeiro grau substitui todas as interlocutórias prolatadas no curso
da demanda, incluindo a prolatada em sede de antecipação de tutela.
Sendo assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, ante a perda superveniente
de seu objeto, razão pela qual julgo com fundamento no art. 932, III do Código de Processo
Civil e art. 187, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, procedam-se com as baixas e anotações de estilo.
Curitiba, 20 de fevereiro de 2026.

Desembargadora Ângela Maria Machado Costa
Magistrada